A Assessoria Jurídica Fenasps protocolizou no dia 22 de janeiro uma Ação Popular que visa:

- obrigar o Governo Federal a realizar concurso público para provimento de cerca de 19 mil cargos vagos no INSS; - impedi-lo de contratar temporariamente 7 mil militares da reserva para prestar serviços temporários ao INSS;

- e obrigá-lo a abrir imediata campanha objetivando estimular servidores aposentados do INSS a reverterem voluntariamente à atividade, na forma do art. 25, II, da Lei nº 8.112, de 1990, assim permanecendo, temporariamente, até que o concurso público requerido seja realizado e empossados os aprovados.

O tipo de medida judicial empregada (Ação Popular) é indicada para situações como esta, em que se pretende impedir a realização de despesas públicas ilegais ou inconstitucionais, capazes de gerar lesão ao erário.

A Ação Popular tomou o nº 1003105-84.2020.401.3400, e foi distribuído à 13ª Vara Federal de Brasília, encontrando-se concluso para despacho.

A Ação Popular pede a concessão de tutela de urgência (liminar), para:

a) impedir o Governo Federal de dar seguimento à intenção de contratar, inconstitucionalmente, 7 mil militares da reserva para prestar serviços temporários ao INSS, ao argumento de que tais contratações implicariam em lesão aos princípios constitucionais do amplo acesso a cargos e empregos públicos (que assegura que todos os brasileiros que preencham os requisitos possam ter acesso isonômico aos processos seletivos ou concursos públicos para o exercício de cargos ou empregos na Administração); da impessoalidade (que proíbe que contratações dirigidas a determinados segmentos ou grupos de pessoas); da eficiência (porque os contratados não possuem qualquer conhecimento da matéria previdenciária); e finalidade e da moralidade (na medida em que o direcionamento destas contratações caracterizaria interesse da autoridade pública em conceder vantagens a determinados segmentos sociais com benefício político-partidário). Além disso, é preciso lembrar que as contratações temporárias visando suprir excepcional interesse público, de que trata o art. 37, IX, da Constituição, exige processo seletivo simplificado e universal, o que está em claro confronto com as contratações dirigidas de militares da reserva, como quer o Governo Federal;

b) obrigar o Governo Federal a prestar imediatas informações (ao juízo) sobre o número de cargos vagos no Quadro de Pessoal do INSS, de modo a subsidiar a decisão judicial de mérito, que pretende assegurar imediato concurso público para provimento de pelo menos 19 mil cargos vagos de Analista e de Técnico do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS;

c) como a organização e realização do referido concurso público demandará algum tempo, enquanto é preciso enfrentar imediatamente a grave situação administrativa hoje vivenciada pelo INSS (causada pelo próprio Governo Federal, que desde pelo menos o ano de 2013 vêm descumprindo recomendações do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, no sentido da recomposição da força de trabalho do INSS), que vem gerando problemas sociais sérios com o represamento de cerca de 2.6 milhões de pedidos de benefícios previdenciários, a maior parte deles constituindo a única fonte de renda dos segurados), a Ação Popular visa obrigar o Governo Federal a instaurar imediata campanha, destinada aos servidores aposentados do INSS, cujas aposentadorias ocorreram nos últimos 5 anos, estimulando-os a reverterem à atividade, na forma do art. 25, II, a Lei nº 8.112, de 1990. Para que estas reversões ocorram basta o interesse da administração e a manifestação opcional do aposentado, que nesta hipótese retornaria à atividade, deixando de receber proventos de aposentadoria e passando a perceber novamente a respectiva remuneração, o que implicará num incremento de despesas bem menor do que a prevista no art. 18, da Lei nº 13.954, de 2019, que o Governo pretende utilizar para contratar inconstitucionalmente militares da reserva para prestar serviços temporários no INSS; e

e) Os servidores aposentados que aceitarem reverter à atividade permaneceriam nesta condição até que decidam retomar suas aposentadorias, observadas as condições vigentes na data da aposentadoria originária, ou até que os aprovados no concurso público tomem posse.

Fonte: Assessoria Jurídica da Fenasps e do Sindprevs/SC