Por Luis Fernando Silva, advogado do Sindprevs/SC

O Supremo Tribunal Federal – STF publicou ontem, 26 de maio, o Acórdão no Tema nº 445, de repercussão geral, que trata do prazo para a apreciação, por parte do Tribunal de Contas da União - TCU, dos atos de aposentadorias de servidores públicos.

Na anterior jurisprudência do STF o TCU não tinha prazo para estes julgamentos, havendo situações em que uma aposentadoria poderia levar até absurdos 25 (vinte e cinco) anos, ou mais, para ser apreciada, de sorte que se fosse considerada ilegal pela Corte de Contas o servidor poderia ser instado a ter que retornar ao trabalho, caso não ultrapassada a idade limite para a aposentadoria compulsória, o que trazia forte insegurança quanto à perenidade e regularidade da aposentação.

Segundo essa anterior jurisprudência, quando o TCU apreciava aposentadorias após o decurso de 5 anos da chegada do respectivo processo na Corte de Contas, essa era apenas obrigada a assegurar ao servidor interessado o direito à ampla defesa, nos próprios autos, o que continuava permitindo o longo lapso de tempo entre a sua concessão inaugural e o momento do seu julgamento pelo Tribunal.

Com a decisão publicada ontem, passa a prevalecer a seguinte jurisprudência no âmbito do STF, que por haver sido fixada em sede de repercussão geral, impõe-se a todos os julgamentos em andamento ou futuros processos ajuizados: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

Em resumo, daqui para frente o TCU terá prazo máximo de 5 (cinco) anos para julgar as aposentadorias em questão, contando-se este prazo da chagada do respectivo processo administrativo na Corte de Contas, de tal sorte que se não o fizer neste prazo, a respectiva aposentadoria estará consolidada, não podendo mais ser revista na esfera administrativa.

Desta forma, se algum(a) servidor(a) vir a ter sua aposentadoria apreciada pelo TCU após o transcurso de 5 (cinco) anos da chegada do respectivo processo no Tribunal, deve procurar a assessoria jurídica da entidade sindical a que esteja filiado(a), para que essa o(a) auxilie na defesa do direito de ter sua respectiva aposentadorias mantida definitivamente.