CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - Fica instituído o Código de Conduta Ética do SINDPREVS/SC, a ser respeitado, observado, zelado e praticado por todos os filiados do SINDPREVS/SC, doravante denominado SINDICATO e por seu SISTEMA DIRETIVO (SD) que é composto por Diretores, Diretores da Executiva, Diretores de Base, Representantes dos Aposentados e Pensionistas e Conselheiros do Conselho Fiscal.

Art. 2º - O Código de Conduta Ética do SINDPREVS/SC não esgota todos os princípios éticos a serem observados pelo conjunto dos Diretores (SD) e/ou Filiados que atuem neste SINDICATO, devendo ser complementado pelo Código de Ética do Servidor Público, pelos Códigos de Ética Profissional das diversas categorias profissionais, por normas operacionais presentes e futuras do SINDICATO e legislação aplicável.

Art. 3º - Em seu exercício os membros do SD e/ou filiados deste SINDICATO, devem pautar suas atitudes em princípios e valores como a legalidade, a impessoalidade, a solidariedade, a responsabilidade, a cooperação, o respeito, a justiça social, a confiança, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a imparcialidade, a civilidade e transparência de ações e a consciência dos princípios morais, favorecendo a consolidação de uma cultura ética.

Art. 4º - O exercício do mandato de Diretor e a condição de filiado ao SINDICATO exigem conduta compatível com os preceitos e normas defendidos no Estatuto e Regimento deste SINDICATO e legislação aplicável.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º - O Código de Conduta Ética do SINDPREVS/SC tem por objetivos:

I. definir os princípios e valores éticos que respaldam a atuação do SINDICATO e fundamentam a sua imagem de Entidade sólida, íntegra e confiável no exercício de todas as atribuições em favor da Classe Trabalhadora, bem como orientar o Diretor (SD) e/ou Filiado sobre esses princípios e valores;
II. divulgar a existência deste Código, visando a estimular e a conscientizar a necessidade de manutenção de um elevado padrão ético no cumprimento do exercício de Diretor (SD) e/ou Filiado.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO DIRETOR (SD)
E/OU FILIADO DO SINDICATO

Art. 6º - São direitos do Diretor (SD) e/ou Filiado definidos por este Código:

I. ser incentivado no exercício de Diretor (SD) e/ou Filiado, tendo acesso a oportunidades de crescimento que propiciem sua qualificação para esse exercício, podendo expor livremente ideias, pensamentos e opiniões, sem macular a imagem institucional do SINDICATO ou prejudicar outro Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO;
II. dispor de transparência e acesso às informações, ressalvados os casos de sigilo previstos na legislação;
III. ter mantida em sigilo informação de ordem pessoal, que somente a ele diga respeito; e
IV. ter assegurado o direito de peticionar à Comissão Permanente de Ética, doravante denominada COMISSÃO, em defesa de direito ou interesse legítimo.


CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO DIRETOR (SD)
E/OU FILIADO DO SINDICATO

Art. 7º - No cumprimento do exercício político de Diretor (SD) e/ou Filiado, o Diretor (SD) e/ou Filiado deverá proceder de forma a merecer o respeito, pautando-se pela observância aos princípios contidos neste Código de Conduta Ética, cumprindo fielmente as disposições legais, estatutárias e regimentais do SINDICATO.

Art. 8º - São deveres fundamentais do Diretor (SD) e/ou Filiado, para efeitos deste Código, no âmbito de abrangência do SINDICATO:

I. ter consciência de que o exercício de sua função é regido por princípios éticos que se materializam no adequado desempenho de Diretor (SD) e/ou Filiado;
II. ser probo, íntegro, leal, justo e cortês, ter disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todo Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação e/ou identidade sexual, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral, físico e/ou psíquico;
III. resistir a todas as pressões de interessados que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas e denunciá-las;
IV. ser assíduo e pontual às reuniões do SINDICATO, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
V. manter-se atualizado com as normas do SINDICATO;
VI. cumprir, de acordo com as normas do SINDICATO e as demais legislações pertinentes, as atribuições no âmbito de sua competência com critério, segurança e rapidez;
VII. informar o Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado sobre a existência deste Código e divulgá-lo, estimulando o seu integral cumprimento;
VIII. realizar o exercício de sua função com lealdade e responsabilidade ao SINDICATO, não utilizando informações privilegiadas em benefício próprio ou de terceiros, mantendo confidencialidade quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgados ao público;
IX. agir de modo a impedir situações que possam caracterizar conflitos de interesses, que gerem lesão ao patrimônio, vantagem pessoal ou ganho por terceiro em razão do exercício da função de Diretor (SD) e/ou Filiado;
X. consultar a COMISSÃO sempre que se deparar com situação, prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento como Diretor (SD) e/ou Filiado; e
XI. abster-se, após desligamento do exercício de sua função no SINDICATO, da utilização de informações ou relações que obteve em razão do exercício da função de Diretor (SD) e/ou Filiado.


CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º - É vedado ao Diretor (SD) e/ou Filiado:

I. descumprir o Estatuto e Regulamentos, bem como os Regimentos do SINDICATO;
II. utilizar, para o atendimento de interesse particular, materiais e recursos logísticos e/ou humanos disponibilizados pelo SINDICATO;
III. envolver-se em atividades particulares que conflitem com o ideal do SINDICATO;
IV. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com seus pares, Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO;
V. ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração a este Código;
VI. utilizar-se da condição de Diretor (SD) e/ou Filiado para auferir e/ou conferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem;
VII. sugerir ou indicar parentes para contratação ou para prestação de serviços ao SINDICATO;
VIII. usar, divulgar ou repassar a terceiros informações tecnológicas ou conhecimento de domínio e propriedade do SINDICATO, sem o conhecimento prévio e autorização; e
IX. desacatar, fazer alusões injuriosas, agredir fisicamente, ofender ou assediar moral, psíquica ou sexualmente outro Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO.


CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DA
AÇÃO ÉTICA DA DENÚNCIA

Art. 10 - O procedimento da ação de ética terá início com a denúncia e deverá conter:

I. identificação e assinatura do denunciante;
II. exposição do fato apontado como contrário à ética, com apresentação dos elementos de prova ou indicação de como e onde os mesmos podem ser encontrados; e
III. identificação do denunciado e das testemunhas, se houver.

Parágrafo Único - O fato denunciado não poderá ter ocorrido há mais de 6 (seis) meses, contados da data de formalização da denúncia na forma dos artigos 10 e 11.

Art. 11 - A denúncia escrita poderá ser dirigida à Secretaria Geral, ao Coordenador Geral do SINDICATO e/ou à COMISSÃO, que, por sua vez, dará conhecimento ao denunciado com identificação do(s) dispositivo(s) infringido(s), se for o caso.
§ 1º - Se a denúncia for rejeitada, por avaliação da COMISSÃO, esta elaborará proposta de arquivamento por meio de Relatório Final, o qual deverá conter os elementos de convicção necessários.
§ 2º - Sendo a denúncia rejeitada pela COMISSÃO, o denunciante poderá reencaminhá-la à Secretaria Geral e/ou ao Coordenador Geral do SINDICATO, que colocará a decisão da COMISSÃO como ponto de pauta na Assembleia Ordinária subsequente, que poderá rejeitar ou não a decisão.

§ 3º - Caso a COMISSÃO entenda, após análise, que a denúncia é infundada, o Diretor (SD) e/ou Filiado que a fez estará sujeito às penalidades deste Código.


CAPÍTULO VII

DA AÇÃO ÉTICA

DO PROCESSO
Art. 12 - Acatada a denúncia, por avaliação da COMISSÃO, cujo Relatório Inicial apontará de forma sintética os indícios e elementos de convicção, instaura-se o processo de Ação Ética, no qual a COMISSÃO deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a sua conclusão, podendo processo ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

Art. 13 - Em se tratando de denúncia formulada em desfavor de Diretor (SD), Filiado e/ou Membro da COMISSÃO, o mesmo fica automaticamente afastado da COMISSÃO enquanto durar o período previsto para apuração.

Art. 14 - Iniciada a Ação Ética, a COMISSÃO deverá proceder a notificação ao denunciado, num prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 15 - A qualquer Diretor (SD) e/ou Filiado que esteja sendo denunciado é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter visto dos autos, no âmbito da COMISSÃO.
Parágrafo Único - É assegurado o direito de ampla defesa ao denunciado.

Art. 16 - Ao autor de denúncia e ao denunciado é assegurado o direito de obter cópia do Relatório Final da COMISSÃO e cópia dos autos.

Art. 17 - Encerrados os trabalhos do processo de Ação Ética, o qual terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a COMISSÃO deverá apresentar o Relatório Final à Assembleia Estadual Geral (AEG), conforme § 3º do Art. 11 do Estatuto do SINDICATO.
Parágrafo Único - A COMISSÃO notificará as partes interessadas sobre o dia e hora da AEG em que será apreciado o Relatório Final.

Art. 18 - A AEG poderá acatar ou não o Relatório Final da COMISSÃO, decidindo pela inocência do denunciado ou aplicabilidade da penalidade considerada cabível descrita no referido relatório.

§ 1º - Anunciado o resultado pela AEG, as partes serão formalmente notificadas.

§ 2º - Sendo declarada a inocência do denunciado, os autos serão arquivados pela AEG.

§ 3º - Por decisão da AEG, caberá revisão do processo nos termos do § 4º do Art. 11 do Estatuto do SINDICATO.


CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

DA CONSTITUIÇÃO
Art. 19 - A COMISSÃO será constituída no início de cada mandato, conforme o Art. 128 do Estatuto do SINDICATO e será composta por Diretor (SD) e Filiado na forma do Art.127 do Estatuto do SINDICATO.

Art. 20 - A COMISSÃO terá, do SINDICATO, o suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas funções, podendo, inclusive, solicitar parecer jurídico para consubstanciar suas ações.

Art. 21 - A COMISSÃO observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, na forma do Art.127 do Estatuto do SINDICATO.

DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22 - Compete à COMISSÃO orientar Diretor (SD) e/ou Filiado sobre os princípios e valores éticos que respaldam a atuação do SINDICATO, exercendo um trabalho educativo e preventivo, bem como apreciar transgressões, zelar pela observância dos preceitos do Estatuto e seus Regimentos, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato e/ou filiação.

Art. 23 - Os Membros da COMISSÃO deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de suas atribuições.

Art. 24 - A COMISSÃO poderá deslocar-se para qualquer parte do território estadual, sempre que necessário, objetivando a plena apuração de denúncias de fatos ou atos sob sua apreciação.


CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES E
SUAS APLICABILIDADES

Art. 25 - Ao Diretor (SD) infrator aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I. advertência escrita;
II. suspensão de comparecimento em até 3 (três) reuniões; e
III. perda do mandato.

Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades previstas nos incisos supracitados deste artigo, não haverá prejuízo de o Diretor (SD) responder civil e penalmente pelos atos praticados no exercício do mandato.

DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 26 - A advertência por escrito é medida disciplinar de competência da Diretoria Estadual Colegiada (DEC) após deliberação da AEG.

§ 1º - A advertência escrita será aplicada ao Diretor (SD) que:
I. frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
II. envolver-se em atividades particulares que conflitem com o ideal do SINDICATO e/ou com o exercício das atribuições de Diretor (SD);
III. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com seus pares, Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO;
IV. usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao Diretor (SD) e/ou Filiado do SINDICATO;
V. deixar de participar, sem justificativa, das reuniões para as quais for regularmente convocado;
VI. não declarar-se impedido para examinar processos ou documentos em que figurem como parte parentes, sócios ou desafetos;
VII. deixar de praticar ou retardar, sem justificativa, ato de ofício; e
VIII. deixar de comunicar formalmente à DEC, sempre que tenha conhecimento, de transgressão às normas do SINDICATO.

DA SUSPENSÃO
Art. 27 - Considera-se incurso na sanção de suspensão de comparecimento em até 3 (três) reuniões, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Diretor (SD) que:
I. usar, divulgar ou repassar a terceiros informações tecnológicas ou conhecimento de domínio e propriedade do SINDICATO, sem o conhecimento prévio e autorização;
II. desrespeitar os princípios de conduta inerentes aos deveres e vedações do Diretor (SD) e/ou Filiado, bem como manifestar-se de forma preconceituosa no que concerne a raça, gênero, orientação e/ou identidade sexual, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social na relação com outro Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO;
III. for conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração a este Código;
IV. indicar parentes para contratação ou para prestação de serviços ao SINDICATO; e
V. reincidir nas infrações do artigo anterior.

DA PERDA DO MANDATO
Art. 28 - Será punido com a perda do mandato o Diretor (SD) que:

I. deixar de comparecer a 3 (três) reuniões sem justificativa;
II. assumir Função Gratificada (FG), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS);
III. não participar de movimentos grevistas e paredistas aprovados em AEG;
IV. utilizar-se da função de Diretor (SD) para auferir e/ou conferir benefícios ou tratamento diferenciado para si ou para outrem, assim como favorecer, direta ou indiretamente, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO;
V. manipular, deturpar ou falsificar o teor de depoimento, falação, documento, citação de lei, regimento ou informação privilegiada, de modo a induzir outro Diretor (SD), Empregado, Assessoria e/ou Filiado ao erro;
VI. desacatar, fazer alusões injuriosas, agredir fisicamante, ofender ou assediar moral, psíquica ou sexualmente outro Diretor (SD), Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO; e
VII. reincidir nas infrações do artigo anterior.

Art. 29 - No caso de ser indicada a penalidade de perda do mandato, o Relatório Final da COMISSÃO será encaminhado à Consultoria Jurídica do SINDICATO para exame e parecer quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prazo previsto para o rito processual.
Art. 30 - O Diretor (SD) que perder o seu mandato por infringência de natureza ética, apurada em processo regular, ficará impedido de ter nova participação na Diretoria deste SINDICATO nos 2 (dois) mandatos seguintes.

Art. 31 - Ao Filiado infrator aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I. advertência escrita;
II. suspensão da filiação; e
III. desfiliação.

Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades previstas nos incisos supracitados deste artigo, não haverá prejuízo de o Filiado responder civil e penalmente pelos atos praticados no exercício da filiação.

DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 32 - Advertência por escrito é medida disciplinar de competência da DEC após deliberação da AEG.

§ 1º - A advertência escrita será aplicada ao Filiado que:

I. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com Diretor (SD), outro Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO;
II. usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias a Diretor (SD), outro Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO; e
III. deixar de comunicar formalmente à DEC, sempre que tenha conhecimento, de transgressão às normas do SINDICATO.

DA SUSPENSÃO
Art. 33 - Será punido com a suspensão da filiação por 3 (três) meses o Filiado que:
I. usar, divulgar ou repassar a terceiros informações tecnológicas ou conhecimento de domínio e propriedade do SINDICATO, sem o conhecimento prévio e autorização;
II. desrespeitar os princípios de conduta inerentes aos deveres e vedações do Diretor (SD) e/ou Filiado, bem como manifestar-se de forma preconceituosa no que concerne a raça, gênero, orientação e/ou identidade sexual, nacionalidade, idade, religião, convicção política e posição social em relação a Diretor (SD), outro Filiado, Assessoria e/ou Empregado do SINDICATO;
III. for conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração a este Código; e
IV. reincidir nas infrações do artigo anterior.

Parágrafo Único - A suspensão da filiação implica a não participação em eventos realizados pelo SINDICATO, tais como congressos, seminários, encontros, festas de confraternização, além da utilização do Camping para quaisquer atividades.

DA DESFILIAÇÃO
Art. 34 - Será punido com a desfiliação o Filiado que:

I. utilizar-se da condição de Filiado para auferir e/ou conferir benefícios ou tratamento diferenciado para si ou para outrem;
II. fazer movimento contrário aos movimentos grevistas e paredistas aprovados em AEG;
III. manipular, deturpar ou falsificar o teor de depoimento, falação, documento, citação de lei, regimento ou informação privilegiada, de modo a induzir Diretor (SD), Empregado, Assessoria e/ou outro Filiado ao erro;
IV. desacatar, fazer alusões injuriosas, agredir fisicamente, ofender ou assediar moral, psíquica ou sexualmente Diretor (SD), outro Filiado, Assessoria e Empregado do SINDICATO; e
V. reincidir nas infrações do artigo anterior.
Parágrafo Único - O Filiado que perder a sua filiação por infringência de natureza ética, apurada em processo regular, ficará impedido de ter nova filiação neste SINDICATO nos 2 (dois) mandatos seguintes.

Art. 35 - O processo de natureza ética, regulamentado neste Código, não será interrompido pela renúncia ou fim do mandato do Diretor ou pedido de desfiliação do Filiado, ficando o Diretor e/ou Filiado sujeito à aplicabilidade de todas as penalidades previstas.

DA NULIDADE
Art. 36 - A nulidade do processo ocorrerá nos seguintes casos:
I. por falta de notificação das partes;
II. por omissão de formalidade que constitua elemento essencial ao processo;
III. cerceamento de defesa.
Parágrafo Único - A nulidade do processo deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão.

DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 37 - O processo poderá ser revisto de ofício ou a pedido da parte penalizada, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que ocorra fato novo ou circunstância que assim o justifique.

§ 1º - Acatado o pedido de revisão pela COMISSÃO, o mesmo será, apurada a repercussão do fato, levado a efeito através de AEG.

§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - Todas as instâncias do SINDICATO darão tratamento prioritário à apuração de qualquer infração de natureza ética.

Parágrafo Único - A não observância do disposto neste artigo implicará infração de natureza ética de quem lhe der causa.

Art. 39 - A COMISSÃO terá acesso a todas as informações necessárias e estritamente relacionadas ao objeto da Ação Ética, ressalvando-se os casos de sigilo devidamente protegidos pela legislação em vigor.

Art. 40 - O contido nos autos dos relatórios da COMISSÃO terá caráter reservado e somente poderá ser acessado por pessoas que não sejam as partes, mediante autorização da AEG.

Parágrafo Único - A guarda do processo cabe à Secretaria Geral do SINDICATO.

Art. 41 - Para os fins deste Código, consideram-se:
I. conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses pessoais e do SINDICATO que possa comprometer ou influenciar o desempenho imparcial da função de Diretor (SD); e
II. informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do SINDICATO, que tenha repercussão política, econômica ou financeira e que não seja de conhecimento público.

Art. 42 - Este Código poderá ser alterado por iniciativa de qualquer Diretor (SD) e/ou Filiado mediante propostas apresentadas, devidamente fundamentadas, e encaminhadas à COMISSÃO para análise e posterior deliberação da AEG.

Art. 43 - A posse de Diretores (SD) e a filiação ao SINDICATO deverão ser acompanhadas de formal compromisso de aceitação deste Código, com assinatura do respectivo Termo.

Art. 44 - Este Código de Conduta Ética entrou em vigor imediatamente após aprovação na AEG do dia 28 de agosto de 2009.

Florianópolis, 28 de agosto de 2009