CAPÍTULO I
Do Sindicato e Seus Fins
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Serviço Público Federal de Santa Catarina, designado pela sigla SINDPREVS/SC, é sucessor da Associação Catarinense dos Servidores da Previdência Social, que por sua vez é sucessora do Clube dos Previdenciários Catarinenses.
Art. 2º - O SINDPREVS/SC, com sede e foro no município de Florianópolis, é constituído para a defesa dos interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, da categoria dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da Saúde e da Previdência no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - Mantêm o direito de vinculação ao SINDPREVS/SC, bem como o de ser por ele representado judicial ou administrativamente, os servidores federais que, por iniciativa da administração, em face de redistribuição, remoção ou fixação de exercício em outros órgãos da Administração Pública Federal, deixarem de exercer suas atividades funcionais nos órgãos e entidades aos quais alude o caput deste artigo, desde que manifestem tal interesse expressamente junto à Secretaria do Sindicato.
Art. 3º - Constituem finalidades precípuas do SINDPREVS/SC: melhorar as condições de vida e de trabalho de seus representados, defender a independência e a autonomia da representação sindical e atuar na defesa das instituições democráticas.
Art. 4º - A base territorial do SINDPREVS/SC compreende todos os municípios onde atuem trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas da Saúde e da Previdência no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina.
Art. 5º - São prerrogativas e deveres do SINDPREVS/SC:
a) representar, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus representados;
b) celebrar convenções e acordos;
c) suscitar dissídios;
d) celebrar acordos judiciais conforme decisão da categoria;
e) estabelecer contribuições a seus representados de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Estadual Geral (AEG) convocada para esse fim;
f) representar a categoria nos congressos, conferências, seminários e encontros de qualquer âmbito, inclusive internacional, de interesse dos trabalhadores;
g) colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução de problemas que se relacionam com a categoria ou com os trabalhadores em geral;
h) manter relações com as demais entidades de categoria profissional ou de ramo de atividade para a concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais dos trabalhadores;
i) lutar contra todas as formas de opressão e exploração;
j) prestar solidariedade à luta dos trabalhadores em qualquer parte do mundo;
k) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pela paz entre os povos e pelos direitos fundamentais do homem;
l) estabelecer negociações com as chefias estaduais e municipais, ou com as autoridades federais, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e de trabalho para a categoria, com base nos princípios da paridade e isonomia;
m) zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
n) estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e da organização sindical;
o) instalar os organismos de base de acordo com as necessidades do SINDPREVS/SC;
p) filiar-se e desfiliar-se a entidades sindicais de âmbito estadual, nacional ou internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação pela AEG convocada para esse fim;
q) constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação, de proteção, de segurança e de saúde do trabalhador;
r) integrar-se com as entidades populares e sindicais na luta por interesses comuns e na construção de uma sociedade justa e democrática;
s) oferecer assistência administrativa, jurídica e trabalhista aos seus representados;
t) eleger os representantes da categoria na forma deste Estatuto;
u) contratar funcionários ou serviços para a execução dessas tarefas.
v) promover a integração com os trabalhadores do ramo de atividade, em qualquer nível, visando à discussão e à implementação de uma estrutura sindical única.
Parágrafo único - Para cumprir o disposto neste artigo, o SINDPREVS/SC poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa, formação sindical, jurídico e outros que se fizerem necessários, com contratação inclusive de pessoal especializado ou a ser treinado para a função, sendo vedada a contratação de servidores ativos, aposentados e pensionistas da categoria, bem como de parentes de diretores.
CAPÍTULO II
Da Sede, do Foro e da Duração
Art. 6º - O SINDPREVS/SC tem sede e foro em Florianópolis e jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - O SINDPREVS/SC tem sua sede administrativa em Florianópolis.
Art. 7º - O SINDPREVS/SC tem duração indeterminada, só podendo ser dissolvido de acordo com as condições estabelecidas por este Estatuto.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 8º - A todo trabalhador que, por atividade profissional e/ou vínculo empregatício, integre a categoria definida no art. 2º deste Estatuto é garantido direito de associar-se ao SINDPREVS/SC.
Parágrafo único: Os trabalhadores que vierem a se desfiliar do SINDPREVS/SC terão uma carência de 6 (seis) meses para poder voltar a usufruir da representação jurídica. Em caso de reincidência, a carência será de 1 (um) ano.
Art. 9º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do SINDPREVS/SC para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em qualquer eleição de representação do SINDPREVS/SC, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios e atividades proporcionadas pelo SINDPREVS/SC;
d) excepcionalmente, nas condições deste Estatuto, convocar Assembléia Geral;
e) participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais;
f) apresentar ao quadro diretivo, em qualquer instância, e/ou à AEG sugestões, propostas ou representações que demandem providências desses órgãos deliberativos;
g) recorrer das decisões de qualquer instância de direção à instância imediatamente superior e/ou à AEG que ocorra subseqüentemente a essas decisões.
Art. 10 - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela AEG, bem como as contribuições excepcionais fixadas por essas Assembléias;
Parágrafo único - A forma de pagamento dar-se-á por consignação, podendo ser, na impossibilidade desta, através de boleto bancário e outras formas que garantam o pagamento.
b) cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos do SINDPREVS/SC e das determinações deste Estatuto, bem como exigir o cumprimento por parte da Diretoria das decisões das Assembléias Gerais;
c) bem desempenhar o cargo no qual tenha sido investido e propagar o espírito sindical na categoria;
d) zelar pelo patrimônio e serviços do SINDPREVS/SC, cuidando de sua correta aplicação;
e) zelar pelo cumprimento deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 11 - Os associados estão sujeitos à penalidade de suspensão do quadro social quando cometerem desrespeito a este Estatuto e/ou às decisões de AEG.
Parágrafo 1º - Qualquer associado poderá apresentar denúncia de atos passíveis de penalidade à Diretoria Executiva Colegiada (DEC), à Plenária Sindical de Base (PSB) e à Assembléia Estadual Geral (AGE).
Parágrafo 2º - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser analisada pela Comissão Permanente de Ética convocada para esse fim, na qual o associado terá direito de defesa.
Parágrafo 3º - A penalidade só poderá ser deliberada e aplicada pela AEG. Concluído o processo disciplinar a cargo da Comissão Permanente de Ética, esta apresentará um relatório final que deverá ser conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do associado e ao enquadramento da penalidade aplicável, devendo o relatório ser submetido a apreciação e deliberação pela AEG, à qual compete, ainda, decidir pela aplicação ou não da penalidade respectiva.
Parágrafo 4º - Da decisão da AEG que analisar o relatório da Comissão Permanente de Ética caberá recurso à AEG imediatamente subseqüente.
Parágrafo 5º - Os prazos de suspensão encontram-se elencados no Código de Ética do Sindprevs/SC.
Parágrafo 6º - O associado que for eleito para representar a categoria em congressos e não comparecer ao evento respectivo sem motivo justificado e sem tempo hábil para a sua substituição pelo suplente perderá o direito de representar o SINDPREVS/SC em quaisquer eventos, na condição de delegado, pelo período de 3 (três) anos.
CAPÍTULO V
Dos Direitos em Casos Especiais
Art. 12 - Ao associado aposentado, ao convocado para prestação de serviço militar obrigatório, ao afastado por motivo de saúde, ou em qualquer outra hipótese de desligamento da folha de pagamento mensal da instituição a que estava vinculado, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvando-se o direito de exercer cargo administrativo ou de representação profissional.
Parágrafo único - Esses direitos serão assegurados durante o período em que perdurarem estas condições.
Art. 13 - O associado que deixar a categoria, definida no art. 2º deste Estatuto, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo único - Ao associado desempregado ou que deixar a categoria, fica assegurado o direito à assistência jurídica trabalhista concernente à sua condição de trabalhador na área da categoria definida neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura Organizativa do Sindicato
Art. 14 - São órgãos do SINDPREVS/SC:
I – Congresso Estadual (CE);
II – Assembléia Estadual Geral (AEG);
III - Plenária Sindical de Base (PSB);
IV – Diretoria Executiva Colegiada (DEC);
V - Conselho Fiscal (CF).
CAPÍTULO VII
Disposições da Estrutura Organizativa
SEÇÃO I - Do Congresso Estadual
Art. 15 - O CE é a instância máxima de deliberação do SINDPREVS/SC e será realizado trienalmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias antes das eleições para a Direção do Sindicato.
Art. 16 - O CE tem por objetivos:
I - elaborar o Plano de Lutas da categoria, definir a linha política do Sindicato e discutir as questões da categoria e da classe trabalhadora;
II - ser o foro único de inscrições de chapas concorrentes às eleições para a Direção do Sindicato, bem como ser foro de apresentação e discussão dos programas dessas chapas;
III - eleger no início dos trabalhos a comissão eleitoral das eleições do Sindicato;
IV - definir o programa de trabalho do SINDPREVS/SC para o triênio de atuação da nova Diretoria a ser eleita.
Art. 17 - O CE é aberto à participação de todos os associados do SINDPREVS/SC, sendo os delegados eleitos nas reuniões de local de trabalho, e nas reuniões dos aposentados e pensionistas, na proporção de 1 (um) delegado para cada 5 (cinco) presentes ou fração, vedada a participação em mais de uma reunião.
Parágrafo único - Os membros da DEC são delegados natos ao congresso.
Art. 18 - Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito a voz e voto e a apresentar textos e/ou moções sobre o temário abordado.
Parágrafo único - Filiados que não sejam delegados poderão participar com direito a voz.
Art. 19 - A convocação do Congresso cabe à DEC, a qual formará uma comissão organizadora para realizar o mesmo.
Parágrafo único - Caso a DEC não convoque o CE no período previsto, este poderá ser convocado por abaixo-assinado de 5% (cinco por cento) dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.
Art. 20 - O regimento do Congresso será elaborado pela comissão organizadora e submetido à aprovação dos delegados como primeiro ponto de pauta do CE.
SEÇÃO II - Da Assembléia Estadual Geral
Art. 21 - A AEG é o órgão de deliberação soberano do SINDPREVS/SC e a ela cabe discutir todo assunto constante na pauta ou a esta acrescido e aprovado no início do seu trabalho, respeitadas as condições deste Estatuto.
Art. 22 - Cabe exclusivamente à AEG:
a) estabelecer diretrizes para a execução dos objetivos previstos no art. 5º deste Estatuto;
b) aplicar penalidades a sócios de acordo com o art. 11 deste Estatuto;
c) excluir e/ou reintegrar sócios, ou aplicar penalidades a eles, de acordo com o art. 11 deste Estatuto;
d) decidir sobre recursos interpostos a decisões da PSB ou da DEC;
e) estabelecer a contribuição financeira dos sócios;
f) examinar e aprovar o relatório financeiro anual elaborado pelo CF;
g) destituir quaisquer dos membros eleitos da PSB, da DEC ou do CF, obedecidas às disposições deste Estatuto;
h) resolver os casos omissos e interpretações do presente Estatuto;
i) alterar em todo ou em parte o presente Estatuto;
j) decidir sobre ajuizamento de ações trabalhistas coletivas.
k) deflagrar greves da categoria e decidir pelo seu término;
Parágrafo primeiro - Das letras "a" a "j" deste artigo, a decisão é exclusiva dos sócios presentes à AEG.
Parágrafo segundo - Nas deliberações a que se refere a letra "k" deste artigo, somente poderão votar os associados em atividade, garantindo as negociações com base na paridade.
Art. 23 - A AEG reunir-se-á:
I - ordinariamente uma vez por ano, no mês de março;
II - extraordinariamente quando convocada por maioria dos membros da DEC ou da PSB ou ainda por abaixo-assinado, protocolado perante a DEC, de 10% (dez por cento) dos associados, ressalvando-se o que diz o parágrafo 2º do art. 105 deste Estatuto.
Parágrafo único - No caso de convocação por associados é obrigatória a presença da maioria (metade mais um) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembléia, e esta deverá tratar somente dos assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 24 - O prazo de convocação para a AEG será de, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à data de sua realização.
Art. 25 - A AEG ordinária ou extraordinária só poderá se reunir em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados presentes ou em segunda convocação com qualquer número de presentes, 30 (trinta) minutos depois da primeira convocação.
Parágrafo único - Ressalvam-se das disposições dos artigos 24 e 25 as AEGs convocadas após a deflagração de greves e que tenham por objetivo as avaliações e os encaminhamentos dessas greves.
Art. 26 - O edital de convocação da AEG ordinária ou extraordinária deverá conter, obrigatoriamente, data, local e horário da primeira e da segunda convocação, bem como os itens de pauta a serem propostos para discussão e deliberação.
Parágrafo único - O edital e/ou cartaz de convocação deverão ser afixados em locais visíveis nos prédios onde trabalhem associados do SINDPREVS/SC.
Art. 27 - As deliberações da AEG serão adotadas por maioria simples dos associados presentes.
Parágrafo 1º - As deliberações de que tratam os itens I e II deste parágrafo exigem aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes à AEG:
I - alteração do Estatuto;
II - destituição de membros da PSB, da DEC e do CF.
Parágrafo 2º - A aprovação de deliberações referentes à alienação de patrimônio está especificada neste Estatuto, no capítulo VIII - "Do Patrimônio".
Parágrafo 3º - As deliberações referentes a alterações neste Estatuto somente poderão ocorrer em AEG especialmente convocada para esse fim.
Art. 28 - As AEGs ordinárias deverão, obrigatoriamente, tratar dos seguintes assuntos:
I - examinar e aprovar o relatório financeiro anual elaborado pelo CF;
II - definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29 - A AEG terá a mesa de direção dos trabalhos proposta pela DEC.
Parágrafo único - Os associados presentes poderão alterar a composição da mesa de trabalhos, elegendo por maioria simples uma nova mesa.
SEÇÃO III - Da Plenária Sindical de Base
Art. 30 - A PSB é a instância deliberativa intermediária do SINDPREVS/SC, podendo suas decisões serem submetidas às instâncias superiores da AEG e do CE.
Art. 31 - Constituem a PSB:
I - os membros da DEC;
II – os Diretores de Base (DBs);
III - um Representante Aposentado ou Pensionista Estadual eleito na primeira AEG após a posse da Direção;
IV - os Representantes Aposentados ou Pensionistas eleitos entre os associados aposentados e pensionistas nas suas localidades;
V - os associados eleitos para as entidades sindicais de instância superior, independentemente da época da eleição, na vigência do mandato para o qual foram eleitos.
Parágrafo único - A denominação "Diretor" será usada por qualquer dos membros da PSB.
Art. 32 - À PSB compete:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II - deliberar sobre qualquer matéria que por determinação da AEG lhe for atribuída, nos rígidos limites dessas atribuições;
III - cumprir as deliberações da AEG e regulamentar, quando necessário, as decisões ali tomadas;
IV - decidir sobre recursos interpostos a decisões da DEC, ressalvando o direito, tanto dos sócios quanto dos diretores, de recurso à AEG;
V - propor diretrizes gerais de trabalho do SINDPREVS/SC;
VI - convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, na forma deste Estatuto;
VII - propor alterações estatutárias;
VIII - determinar ampla divulgação aos associados das decisões tomadas pela PSB;
IX – funcionar de acordo com o seu Regimento Interno.
X - propor alteração de seu Regimento Interno.
Art. 33 - A PSB reunir-se-á semestralmente de forma ordinária, e extraordinariamente quando convocada por maioria de seus membros ou por maioria dos membros da DEC.
Art. 34 - O quórum mínimo para as reuniões da PSB é de 1/3 (um terço) de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos diretores presentes.
Parágrafo 1º - A PSB escolherá um coordenador e um secretário para conduzir cada reunião.
Parágrafo 2º - As decisões tomadas nas reuniões da PSB serão lavradas em ata própria.
Parágrafo 3º - Os membros da PSB que faltarem a três reuniões sem motivo justificado serão destituídos por abandono a critério deste Estatuto, cabendo sempre recurso à AEG.
Art. 35 - Na convocação para reunião da PSB deverá constar a pauta proposta para a respectiva reunião.
SEÇÃO IV - Da Diretoria Executiva Colegiada
Art. 36 - O SINDPREVS/SC será administrado por uma Diretoria composta de uma Coordenação Geral, uma Secretaria Geral e nove Departamentos, eleita trienalmente na forma prevista neste Estatuto, para cumprir função executiva das decisões da categoria.
Parágrafo 1º - O mandato da DEC terá duração de três anos, não sendo permitido aos seus membros exercerem Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Parágrafo 2º - Os diretores da DEC perderão seus mandatos quando:
I - mudarem de Estado;
II - não comparecerem a três reuniões da DEC sem justificativa;
III - assumirem Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Art. 37 - Cada Departamento, assim como a Secretaria Geral terá dois Diretores responsáveis, que desempenharão as funções determinadas por este Estatuto.
Art. 38 - A DEC escolherá entre seus membros, numa reunião que antecede a posse, o Coordenador Geral, e definirá os ocupantes de cada Departamento e da Secretaria Geral, que poderão ser remanejados a qualquer tempo pela própria DEC.
Art. 39 - O Coordenador Geral terá as seguintes atribuições:
I - representar o SINDPREVS/SC diante de instituições financeiras e bancos juntamente com os Diretores do Departamento Financeiro;
II - superintender as atividades do SINDPREVS/SC;
III - representar o SINDPREVS/SC junto a órgãos públicos ou entidades quando outro Diretor não tiver sido indicado pela DEC.
Art. 40 - O funcionamento da DEC dar-se-á por regimento interno.
Art. 41 - São Departamentos do SINDPREVS/SC:
I - Departamento Administrativo e Financeiro;
II - Departamento de Política e Organização de Base;
III - Departamento de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos;
IV - Departamento de Comunicação;
V - Departamento Jurídico;
VI - Departamento de Aposentados e Pensionistas;
VII - Departamento de Política de Seguridade e Saúde do Trabalhador;
VIII - Departamento Sócio-Cultural e Esportivo;
IX - Departamento de Relações Intersindicais.
Art. 42 - À DEC compete:
I - representar o SINDPREVS/SC e defender os interesses da entidade e da categoria perante os poderes públicos, podendo nomear mandatário por procuração;
II - fixar, em conjunto com a PSB, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
III - administrar o SINDPREVS/SC de acordo com o presente Estatuto e gerir o seu patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
V - organizar o quadro de pessoal, contratando e demitindo, e fixando os respectivos vencimentos, respeitando o acordo coletivo de trabalho e o plano de cargos e salários;
VI - fazer proposições à PSB ou à AEG;
VII - analisar e divulgar mensalmente os relatórios financeiros;
VIII - garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
IX - representar o SINDPREVS/SC perante os órgãos do Judiciário e do Legislativo;
X - representar o SINDPREVS/SC no estabelecimento de negociações, dissídios e contratos coletivos de trabalho;
XI – apresentar, ao término de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas e relatório financeiro anual;
XII - convocar, na forma deste Estatuto, as AEGs e as reuniões da PSB;
XIII - efetivar o registro dos bens da entidade;
XIV - elaborar o planejamento orçamentário e o plano de trabalho anuais, a serem apresentados à PSB;
XV - manter organizados e em funcionamento os Departamentos da estrutura organizativa da DEC, afora outros que poderá criar, visando à defesa dos interesses coletivos da categoria;
XVI - determinar despesas extraordinárias na forma deste Estatuto.
Art. 43 - O mandato da DEC será de 3 (três) anos, eleita por escrutínio secreto, universal e de direito de todos os associados na forma deste Estatuto.
Art. 44 - As deliberações da DEC serão adotadas por maioria simples dos presentes de um quórum constituído de, no mínimo, metade dos membros que estejam no momento no exercício de seus cargos.
Art. 45 - O membro da DEC que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões sucessivas ou a 4 (quatro) alternadas, durante o ano, sem motivo justificado por escrito ou de conhecimento da DEC, perderá automaticamente seu mandato por abandono, cabendo recurso à PSB.
Art. 46 - As reuniões da DEC ocorrerão quando convocadas pelo Coordenador ou por maioria dos membros da DEC, sendo o local e a data determinados por quem a convocar.
Art. 47 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro e a seus Diretores compete:
I - contratar pessoal administrativo, segundo deliberação da DEC tomada de acordo com o art. 42, inciso V;
II - zelar pelo patrimônio físico e manter atualizado o registro de bens;
III - ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização de documentos, contratos e convênios atinentes ao seu Departamento;
IV - administrar obras físicas do SINDPREVS/SC;
V - receber legados e doações físicas;
VI - ter sob seu controle e responsabilidade o patrimônio e os recursos humanos da entidade;
VII - coordenar e controlar a utilização e a circulação de materiais na entidade;
VIII - coordenar e controlar a utilização de bens e instalações da entidade;
IX - executar e supervisionar a política de pessoal definida pela DEC;
X - ter sob seu controle os arquivos do Sindicato;
XI - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis;
XII - zelar pelas finanças do SINDPREVS/SC;
XIII - ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do SINDPREVS/SC;
XIV - propor e coordenar a elaboração e execução do Plano Orçamentário anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela DEC e apresentado à PSB;
XV - elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira da entidade e apresentá-los mensalmente à DEC e ao CF, para que possam, posteriormente, ser divulgados para a categoria;
XVI - elaborar um Balanço Financeiro Anual, que será submetido à aprovação do CF e da AEG;
XVII - assinar, juntamente com o Coordenador, os cheques e outros títulos de créditos;
XVIII - ter sob sua guarda, responsabilidade e fiscalização os valores numéricos da entidade, e os documentos, contratos e convênios atinentes a esse Departamento;
XIX - tomar as providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira da entidade;
XX - ter sob sua responsabilidade a arrecadação e o recebimento de doações e legados financeiros;
XXI - ordenar as despesas autorizadas pela DEC ou por instâncias superiores deste Estatuto.
Art. 48 - Ao Departamento de Política e Organização de Base e a seus Diretores compete:
I - encaminhar o Projeto Global de Atuação do SINDPREVS/SC;
II - encaminhar e acompanhar o estabelecimento de organização sindical na base, orientando e assessorando os DBs;
III - superintender o CE, conforme deliberação da DEC, e tomar as providências necessárias à sua convocação;
IV - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 49 - Ao Departamento de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos e a seus Diretores compete:
I - proceder o assessoramento à Direção na discussão de linhas de trabalho a serem desenvolvidas nas áreas de atuação desse Departamento;
II - promover o assessoramento à Direção através de elaboração e apresentação de análises de conjuntura nas reuniões da DEC;
III - planejar e propor à DEC atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.;
IV - manter cadastro atualizado dos participantes de eventos sindicais de qualquer natureza, enviando a eles publicações e correspondências;
V - convocar cursos, seminários e encontros de formação sindical conforme deliberação da DEC;
VI - coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área de atuação desse Departamento;
VII - ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material usado pelo Departamento;
VIII - coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre sua situação sócio-econômica;
IX - manter setores responsáveis pelo trabalho de educação sindical, análise econômica, pesquisa e documentação, bem como preparação para negociação coletiva, usando de íntima interligação com os Departamentos Jurídico e de Imprensa e Comunicação para a execução de tais objetivos;
X - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 50 - Ao Departamento de Imprensa e Comunicação e a seus Diretores compete:
I – executar o Plano de Comunicação do SINDPREVS/SC, mantendo a regularidade, deliberada pela Direção, dos periódicos da entidade;
II - garantir o contato e o acesso aos meios de comunicação;
III - assegurar a documentação de eventos de interesse da entidade publicados na mídia;
IV - promover a guarda e sistematização de documentação que vise a traçar histórico das lutas da categoria;
V - prestar auxílio ao Departamento de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos na execução do disposto no inciso IX do art. 49;
VI - promover o assessoramento à DEC, através de sinopses diárias de matérias veiculadas na mídia;
VII - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 51 - Ao Departamento Jurídico e a seus Diretores compete:
I - responsabilizar-se, juntamente com o Departamento de Política da Seguridade e Saúde do Trabalhador, pelo levantamento dos problemas que afligem os associados em relação a seus direitos trabalhistas;
II - manter contato com outros sindicatos em busca de subsídios para a execução dos objetivos desse Departamento;
III - responsabilizar-se pelo encaminhamento das questões jurídicas individuais e coletivas da categoria e dar conhecimento das ações desenvolvidas nesse sentido;
IV - responsabilizar-se pelo levantamento das questões econômicas e salariais e das relações de trabalho da categoria;
V - auxiliar o Departamento de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos na execução do disposto no inciso IX do art. 49;
VI - representar o SINDPREVS/SC em juízo, podendo delegar poderes a outro Diretor;
VII - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 52 - Ao Departamento de Aposentados e Pensionistas e a seus Diretores compete:
I - organizar atividades que visem a aproximação dos servidores aposentados e pensionistas entre si e com os sócios ativos, objetivando à participação plena nas atividades gerais do SINDPREVS/SC;
II - coletar e sistematizar dados, leis, projetos, etc., de interesse da categoria, encaminhando aos Departamentos competentes a solução dos problemas;
III - organizar e supervisionar o cadastro sindical de aposentados e pensionistas;
IV - apresentar à DEC relatório financeiro sobre a necessidade orçamentária para a execução dos objetivos;
V - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 53 - Ao Departamento de Política de Seguridade e de Saúde do Trabalhador e a seus Diretores compete:
I - organizar dados referentes aos Projetos de Políticas de Saúde Pública e Saúde do Trabalhador traçadas tanto pelo poder público quanto pelos sindicatos e demais representações da sociedade organizada;
II - propor formas de atuação, para o pleno conhecimento da categoria, sobre estas políticas delineadas, bem como sobre seus desdobramentos;
III - representar o SINDPREVS/SC junto aos fóruns de discussão sobre as questões de saúde pública e saúde do trabalhador, em conformidade com as deliberações das instâncias sindicais, socializando as informações e os conhecimentos obtidos com a Direção do SINDPREVS/SC;
IV - organizar dados referentes a projetos de política previdenciária traçados tanto pelo poder público quanto pelos sindicatos e demais representações da sociedade organizada;
V - propor formas de atuação, para o pleno conhecimento da categoria, sobre as políticas previdenciárias delineadas, bem como sobre seus desdobramentos;
VI - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis;
VII - coletar e resolver junto à DEC os problemas de relações de trabalho dos associados;
VIII - implementar e supervisionar atividades que digam respeito à segurança e saúde do trabalhador, fiscalizando as condições da categoria quanto a esses aspectos, auxiliando na elaboração da pauta dos acordos e promovendo cursos para Cipeiros;
IX - promover estudos sobre saúde do trabalhador que auxiliem na execução dos objetivos desse Departamento.
Art. 54 - Ao Departamento Sócio-Cultural e Esportivo e a seus Diretores compete:
I - responsabilizar-se pela organização de atividades que concorram para o desenvolvimento cultural, social, físico e mental dos associados;
II - responsabilizar-se pela administração e preservação do patrimônio referente a esse Departamento;
III - apresentar à DEC relatório sobre as necessidades financeiras para a execução dos objetivos propostos nas áreas cultural, social e esportiva;
IV - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 55 - Ao Departamento de Relações Intersindicais e a seus Diretores compete:
I - articular as ações do SINDPREVS/SC junto aos outros organismos sindicais e demais entidades organizadas da sociedade;
II - representar o SINDPREVS/SC em reuniões intersindicais, socializando com a DEC, para deliberação, as propostas discutidas;
III - promover relacionamento com outras entidades sindicais, visando a aprimorar o trabalho desse Departamento;
IV - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 56 - À Secretaria Geral e a seus Diretores compete:
I - superintender os serviços gerais da Secretaria do SINDPREVS/SC e responsabilizar-se pelos expedientes interno e externo;
II - secretariar as reuniões da DEC e manter o controle de freqüência das reuniões;
III - organizar comissões;
IV - protocolar toda a correspondência expedida ou recebida que estabeleça qualquer obrigação para o SINDPREVS/SC;
V - abrir, rubricar e encerrar os livros de registro do SINDPREVS/SC;
VI - convocar as reuniões da DEC, da PSB e das Comissões;
VII - elaborar as atas das reuniões da DEC e da PSB e mantê-las atualizadas e sob seu controle;
VIII - elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades da PSB e da DEC;
IX - elaborar o Relatório Anual Sindical a ser submetido e aprovado pela DEC e pela PSB;
X – assinar, juntamente com o Coordenador Geral, por determinação da DEC, a convocação das eleições do SINDPREVS/SC em qualquer nível de sua estrutura organizacional;
XI - integrar-se aos demais Departamentos na execução da linha de atuação do SINDPREVS/SC em todos os seus níveis.
Art. 57 - Todos os Diretores da DEC poderão ser remanejados nas suas funções a critério da própria DEC, em resposta às necessidades que surgirem, e perderão o mandato se não participarem de movimentos grevistas e paredistas aprovados em assembléias, ressalvando-se o disposto no parágrafo único do art. 36.
SEÇÃO V - Do Conselho Fiscal
Art. 58 - O CF, órgão de fiscalização do SINDPREVS/SC, constitui-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, sócios do Sindicato, eleitos em Assembléia Geral a ser convocada 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria.
Parágrafo único - Ao membro do CF é vedado exercer Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Art. 59 - Ao CF compete:
I - exercer a fiscalização financeira e patrimonial do Sindicato, mediante a análise trimestral dos balancetes financeiros apresentados pela DEC;
II - prestar esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial do Sindicato, sempre que solicitado;
III - ouvida a DEC, comunicar à PSB os casos que, por maioria absoluta de seus membros, forem julgados irregulares, indicando, ao mesmo tempo, os responsáveis;
IV - comparecer às reuniões da DEC ou da PSB, quando convocado, prestando e recebendo os esclarecimentos necessários;
V - aprovar ou não os planos e sugestões apresentados pela DEC para alterações no patrimônio ou operações financeiras.
Art. 60 - O CF poderá se reunir com a presença mínima de 3 (três) membros.
Art. 61 - O CF deverá se reunir trimestralmente para análise do balancete financeiro da DEC.
Art. 62 - O conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas durante o ano, sem motivo justificado, perderá automaticamente o seu mandato, cabendo os recursos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único - O Conselheiro perderá seu mandato quando:
I - mudar de Estado;
II - assumir Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Art. 63 - O parecer do CF sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido primeiramente à aprovação da PSB e em seguida à aprovação da AEG convocada para esse fim.
SEÇÃO VI - Dos Diretores de Base
Art. 64 - O SINDPREVS/SC terá como DBs somente servidores ativos, eleitos nos locais de trabalho, em reunião chamada para esse fim no início do mandato da DEC, não sendo permitido exercer Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Parágrafo 1º - Entende-se por local de trabalho a instalação física (prédio, casa, etc.) onde estiver lotado o associado ativo.
Parágrafo 2º - Em caso de dúvida, a PSB delimitará a abrangência do local de trabalho.
Parágrafo 3º - Os DBs deverão ser obrigatoriamente associados do SINDPREVS/SC, com filiação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 4º - Cada local de trabalho terá direito a eleger, no mínimo, um DB, e mais um DB quando ultrapassar fração de 20 (vinte) trabalhadores.
Parágrafo 5º - Os DBs também terão mandato de 3 (três) anos, sendo eleitos em prazo de até 90 (noventa) dias após a posse da nova Diretoria Executiva e referendados na primeira Assembléia após passado esse prazo de 90 (noventa) dias, ressalvado o parágrafo 8º deste artigo.
I - Caso não ocorram as eleições para DBs dentro desse prazo, esta AEG deliberará sobre o assunto.
Parágrafo 6º - Havendo renúncia ou perda de mandato do DB, e esgotados todos os recursos, ele será substituído através de nova eleição no seu local de trabalho.
Parágrafo 7º - O DB perderá seu mandato:
I - por transferência de local de trabalho;
II - por transferência para outro órgão público;
III- quando se aposentar;
IV - se não entrar em greve quando houver chamada nacional e estadual para tanto;
V - quando assumir Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Parágrafo 8º - O DB poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu, cabendo recurso à PSB e à AEG, garantindo-lhe ampla defesa de acordo com o art. 11 e seus parágrafos.
Parágrafo 9º - Até que ocorra a reunião do local de trabalho para eleger o novo DB na nova gestão, serão mantidos no cargo os atuais DBs, conforme parágrafo 5º deste artigo.
Parágrafo 10 - Todos os DBs têm o direito de comparecer aos eventos do Sindicato.
Art. 65 - Ao DB compete:
I - representar o Sindicato no seu local de trabalho;
II - fazer sindicalizações;
III - levantar os problemas e reivindicações dos associados no local de trabalho, solucionando-os ou encaminhando-os à DEC;
IV - distribuir os informativos do Sindicato;
V - defender os interesses do Sindicato perante os poderes públicos;
VI - responsabilizar-se pela organização da categoria no seu local de trabalho;
VII - responsabilizar-se pela execução da política sindical definida pelos órgãos de Direção do Sindicato;
VIII - propor medidas à Direção do Sindicato que visem à evolução da consciência e organização sindical;
IX - participar ativamente nas campanhas salariais e mobilizações da categoria, bem como no desenvolvimento das demais tarefas definidas pela Direção do Sindicato.
X - no impedimento de todos os DBs do local de trabalho de comparecerem às convocações do SINDPREVS/SC, se comunicado com antecedência, poderá ser feita reunião para enviar representante substituto.
Art. 66 - Os DBs estão sujeitos a todos os deveres e obrigações dos Diretores do Sindicato, excetos os exclusivos previstos neste Estatuto.
Art. 67 - Mediante solicitação por escrito da operação a que se destina, verba sindical poderá ser destinada ao Município, a critério da apreciação da DEC e, se aprovada, com prestação de contas dos DBs à DEC;
SEÇÃO VII - Dos Representantes de Aposentados e Pensionistas
Art. 68 - O SINDPREVS/SC terá Representantes de Aposentados e Pensionistas eleitos nas localidades, em reunião chamada para esse fim, no início do mandato da DEC, não sendo permitido a eles exercer Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Parágrafo 1º - Os Representantes de Aposentados e Pensionistas serão eleitos na proporção mínima de 1 (um) representante por município, e no máximo de 4 (quatro), da seguinte forma:
I - os municípios que possuem entre 15 (quinze) e 50 (cinqüenta) associados aposentados ou pensionistas filiados ao SINDPREVS/SC terão direito a eleger um representante; os municípios que possuem de 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) associados elegem 2 (dois); entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 200 (duzentos) associados elegem 3 (três); e a partir de 201 (duzentos e um) elegem 4 (quatro) representantes;
II - nos municípios que não alcançarem a proporcionalidade mínima de 15 (quinze), os associados aposentados ou pensionistas filiados ao SINDPREVS/SC serão vinculados ao município mais próximo que já tenha o quórum necessário para representatividade;
III - em caso de dúvida, a PSB delimitará o vínculo;
IV - no impedimento de todos os representantes eleitos nas localidades de comparecerem às convocações do SINDPREVS/SC, se comunicado com antecedência, poderá ser feita reunião para enviar representante substituto.
Parágrafo 2º - Os Representantes de Aposentados e Pensionistas deverão ser obrigatoriamente associados do SINDPREVS/SC, com filiação de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 3º - Os Representantes de Aposentados e Pensionistas poderão perder seus mandatos nas mesmas condições dos membros da Direção, e poderão usar dos mesmos recursos.
Parágrafo 4º - Os Representantes de Aposentados e Pensionistas terão mandato de 3 (três) anos, a serem eleitos em prazo de até 90 (noventa) dias da posse da nova Direção Executiva Colegiada e referendados na primeira Assembléia após passado esse prazo.
I - Caso não ocorram as eleições para Representantes de Aposentados e Pensionistas dentro desse prazo, esta AEG deliberará sobre o assunto.
Parágrafo 5º - Os Representantes de Aposentados e Pensionistas deverão ser associados aposentados ou pensionistas.
Parágrafo 6º - Havendo renúncia ou perda de mandato do representante, e esgotados todos os recursos, ele será substituído através de nova eleição.
Parágrafo 7º - Os Representantes de Aposentados e Pensionistas perderão seus mandatos:
I - por mudança de município;
II - por transferência de proventos para outro Estado;
III - quando não comparecer a três Plenárias sem justificativa;
IV - quando assumir Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Parágrafo 8º - O Representante de Aposentados e Pensionistas poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu, cabendo recurso à PSB e à AEG e sendo-lhe garantida ampla defesa, de acordo com o art. 11 e seus parágrafos.
Parágrafo 9º - Até que ocorra reunião para eleição do novo representante, serão mantidos os cargos dos atuais representantes, conforme parágrafo 4º deste artigo.
Art. 69 - Aos Representantes de Aposentados e Pensionistas eleitos nas localidades, compete:
I - representar o Sindicato no município;
II - fazer sindicalizações;
III - levantar os problemas e reivindicações dos associados Aposentados e Pensionistas no seu município ou área de abrangência, solucionando-os ou encaminhando-os à DEC;
IV - distribuir os informativos do Sindicato;
V - defender os interesses do Sindicato perante os poderes públicos;
VI - responsabilizar-se pela organização dos Aposentados e Pensionistas no seu município ou área de abrangência;
VII - responsabilizar-se pela organização da política sindical definida pelos órgãos de Direção do Sindicato;
VIII - propor medidas à Direção do Sindicato que visem à evolução da consciência e organização sindical;
IX - participar ativamente nas campanhas salariais e mobilizações da categoria, bem como no desenvolvimento das demais tarefas definidas pela Direção do Sindicato.
Art. 70 - Ao Representante de Aposentados e Pensionistas Estadual, conforme art. 31, inciso III, compete:
I - representar o Sindicato em fóruns que tratem de assuntos do interesse dos aposentados e pensionistas, bem como estar inserido nas lutas sindicais de interesse de todos os trabalhadores;
II - propor medidas à Direção do Sindicato que visem à organização sindical e conscientização da categoria;
III - atuar junto à Direção do Sindicato no sentido de encaminhar políticas de interesse dos aposentados e pensionistas, lutando para garantir a paridade entre ativos e aposentados;
IV - o Representante de Aposentados e Pensionistas Estadual, conforme o art. 31, inciso III, estará sujeito à perda do mandato nas mesmas condições dos Representantes de Aposentados e Pensionistas na sua localidade, de acordo com o parágrafo 7º do art. 68 deste Estatuto.
Art. 71 - Os Representantes de Aposentados e Pensionistas estão sujeitos a todos os deveres e obrigações dos Diretores do Sindicato, exceto os exclusivos previstos neste Estatuto.
Art. 72 - Mediante solicitação por escrito da operação a que se destina, verba sindical poderá ser destinada ao Representante de Aposentados e Pensionistas, a critério da apreciação da DEC e, se aprovada, com prestação de contas dos Representantes dos Aposentados e Pensionistas à DEC.
SEÇÃO VIII - Do Impedimento e do Abandono de Membros do Sistema Diretivo
Art. 73 - Ocorrerá impedimento de Diretores quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos, previstos neste Estatuto, para o exercício dos cargos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução ou extinção do órgão nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador, permanecendo o dirigente no cargo até o término do mandato.
Art. 74 - O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio membro e/ou maioria da PSB acatando pedido de qualquer associado, ou pela AEG extraordinária referida no art. 23, inciso II, parágrafo único, após processo disciplinar realizado pela comissão de ética.
Art. 75 - A decisão final competirá à AEG extraordinária da categoria, convocada para esse fim.
Parágrafo único - Até a decisão final da AEG, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.
Art. 76 - Perderá ainda o mandato por impedimento:
I - o Dirigente que contribuir para o desmembramento da base de representação territorial do SINDPREVS/SC, sem que tal decisão tenha sido tomada pela AEG da categoria;
II - o Dirigente que promover malversação ou dilapidação do patrimônio social;
III - o Dirigente que violar este Estatuto.
Art. 77 - Considerar-se-á abandono de função quando o Dirigente incorrer nas situações previstas no art. 34, parágrafo 3º, no art. 45 e no art. 64, parágrafo 5º.
SEÇÃO IX - Da Vacância e da Substituição de Membros do Sistema Diretivo
Art. 78 - A vacância do cargo será declarada pela AEG nas hipóteses de:
I - impedimento do exercício;
II - abandono de função;
III - renúncia do exercente;
IV – falecimento;
V - quando assumir Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS).
Art. 79 - A vacância do cargo por impedimento do exercício será declarada pela DEC, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da AEG, ou, no mesmo tempo, após o recebimento do anúncio espontâneo de impedimento.
Art. 80 - A vacância do cargo por abandono de função será declarada 24 horas (vinte e quatro) horas após a decisão final da AEG.
Art. 81 - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na primeira reunião da DEC depois de apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 82 - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após declarada na primeira reunião da DEC quando da ciência do fato.
Art. 83 - A vacância do cargo, quando o membro do Sistema Diretivo assumir Função Gratificada (FG), Função Comissionada (FC), Função Comissionada Técnica (FCT) e/ou Direção de Assessoramento Superior (DAS), dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a ciência do fato na primeira reunião da DEC.
Art. 84 - Em caso de vacância de toda a Direção, independentemente da causa, a categoria convocará AEG extraordinária na forma prevista no art. 23, inciso II, parágrafo único deste Estatuto, para eleger uma Diretoria Provisória que terá prazo de 90 (noventa) dias para promover novo processo eleitoral.
Art. 85 - Na ocorrência de vacância do cargo, a substituição dar-se-á por decisão da AEG chamada para esse fim.
Parágrafo 1º - Os cargos vagos não poderão ficar por mais de 30 (trinta) dias sem seu preenchimento.
Parágrafo 2º - A DEC não poderá exercer suas atividades quando mais da metade de seus cargos estiver em estado de vacância. Os que permanecerem terão como única prerrogativa chamar uma AEG para preenchimento das vagas.
CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio
Art. 86 - Constitui patrimônio do SINDPREVS/SC:
I - os bens imóveis que o Sindicato possui;
II- os bens móveis e utensílios;
III - as doações recebidas com especificação para o patrimônio.
Art. 87 - A alienação dos bens imóveis ou de parte deles só poderá ser feita em AEG convocada para esse fim, em votação que deverá contar com a aprovação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos sócios do SINDPREVS/SC presentes, computando-se apenas os votos válidos.
Art. 88 - A alienação de bens móveis e utensílios e de doações com especificação para o patrimônio só poderá ser feita com AEG convocada para esse fim, devendo obter a aprovação de maioria simples dos sócios presentes.
Art. 89 - A aquisição de bens imóveis para o SINDPREVS/SC será realizada após análise e aprovação da PSB.
Art. 90 - A aquisição de bens móveis e utensílios para o SINDPREVS/SC será realizada após avaliação da DEC e executada pelos Departamentos habilitados para o fim específico dos bens.
Art. 91- O Dirigente ou associado que causar dano patrimonial culposo ou doloso responderá perante o SINDPREVS/SC pelo ato lesivo.
Art. 92 - Os bens patrimoniais do SINDPREVS/SC não respondem por execuções de multas e/ou indenizações eventualmente impostas ao Sindicato.
CAPÍTULO IX
Da Receita e da Despesa
Art. 93 - A receita do SINDPREVS/SC é classificada em ordinária e extraordinária.
Art. 94 - Constitui receita ordinária do SINDPREVS/SC:
I - as mensalidades associativas;
II - os juros provenientes de operações financeiras realizadas, bem como os títulos incorporados ao patrimônio;
III - a renda de imóveis do SINDPREVS/SC quando for feito uso para tal fim;
IV - as taxas cobradas para ocupação de instalações do SINDPREVS/SC;
V - a renda de doações.
VI - reversão na proporção de 20% (vinte por cento) de contribuição judicial do servidor não filiado, quando houver ganho judicial.
Art. 95 - Constitui receita extraordinária do SINDPREVS/SC:
I - as subvenções de qualquer natureza;
II - as rendas eventuais;
III - as taxas de reversão sobre ações judiciais ou sobre acordos salariais;
IV – deve constar da procuração assinada pelo associado nas ações judiciais o compromisso do servidor de pagar o valor da reversão sindical, segundo percentual definido em Assembléia.
Art. 96 - O percentual das mensalidades associativas para o SINDPREVS/SC, pagas mensalmente pelos associados, só poderá ser alterado por decisão da categoria em AEG convocada para esse fim na forma deste Estatuto.
Art. 97 - As despesas do SINDPREVS/SC são estabelecidas em conformidade com o seu planejamento e se definem no orçamento anual.
CAPÍTULO X
Da Dissolução e da Fusão
Art. 98 - O SINDPREVS/SC poderá ser voluntariamente dissolvido em AEG convocada para esse fim.
Parágrafo 1º - O quórum mínimo para esta AEG será de 2/3 (dois terços) dos associados.
Parágrafo 2º - Para a dissolução do SINDPREVS/SC, respeitado o quórum mínimo, será necessária a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.
Art. 99 - No caso de dissolução do SINDPREVS/SC, o seu patrimônio será doado a qualquer Entidade Sindical de qualquer grau, inclusive Centrais Sindicais, a critério da AEG que deliberou pela dissolução.
Art. 100 - O SINDPREVS/SC poderá se fundir a outra entidade por decisão de AEG convocada para esse fim.
Parágrafo 1º - O quórum para esta AEG está definido no art. 25 deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Para a aprovação de fusão com outra entidade sindical, será necessária a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.
Parágrafo 3º - A AEG convocada para deliberar sobre a fusão decidirá sobre o destino do patrimônio ou de parte dele.
CAPÍTULO XI
Das Entidades de Grau Superior
Art. 101 - Tendo em vista a comunhão de interesse de classe e o fortalecimento da organização dos trabalhadores, o SINDPREVS/SC poderá se filiar a organizações estaduais e/ou nacionais que lutem por princípios e objetivos expressos no presente Estatuto, sendo a filiação decidida em AEG em cuja pauta deverá constar essa matéria.
Art. 102 - O SINDPREVS/SC promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política sindical e desenvolver as campanhas estabelecidas pela entidade.
Art. 103 - O SINDPREVS/SC promoverá reuniões e/ou assembléias e/ou congressos para elaboração e discussão de teses e eleição de delegados representantes, no sentido de fortalecer essas entidades e de ser fortalecido por elas.
Art. 104 - O SINDPREVS/SC buscará a participação dessas entidades nas campanhas salariais e negociações coletivas, visando a conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho em nível geral e específico.
CAPÍTULO XII
Das Eleições e da Posse da Diretoria Executiva Colegiada
Art. 105 - As eleições de que trata este artigo serão convocadas pela DEC para a segunda quinzena de agosto, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da eleição.
Parágrafo 1º - Não sendo convocada a eleição pela DEC no prazo e na forma previstos neste artigo, a PSB deverá convocá-la no máximo 10 (dez) dias úteis após ter sido esgotado o prazo de convocação pela DEC.
Parágrafo 2º - Se a PSB não convocar as eleições dentro do prazo previsto no parágrafo 1º, os associados poderão convocar AEG extraordinária exclusiva onde será eleita uma Diretoria Provisória, bastando para isso abaixo-assinado de 10% (dez por cento) dos associados.
Parágrafo 3º - A Diretoria Provisória de que trata o parágrafo 2º, composta em número pela decisão manifestada na AEG extraordinária, terá um prazo de 60 (sessenta) dias para realizar as eleições definitivas.
Parágrafo 4º - Caso não se cumpra o disposto no parágrafo 3º, nova AEG extraordinária será convocada para tal fim e assim sucessivamente.
Art. 106 - A DEC poderá elaborar, se necessário, Regimento Complementar das eleições e o submeterá à análise da AEG e/ou durante o Congresso para a aprovação.
Parágrafo 1º - Caso esse prazo não seja cumprido, a PSB deverá tomar as providências necessárias para que se cumpram os objetivos deste artigo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 2º - Caso a PSB não assuma essa tarefa, os sócios, na forma do parágrafo 2º do art. 105, poderão fazê-lo, com os desdobramentos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 105.
Art. 107 - A convocação das eleições será feita através de publicação de edital em jornal de grande circulação estadual, o que será reproduzido no primeiro Boletim após a publicação, para que se possibilite a mais ampla divulgação.
Art. 108 - O Edital de convocação das eleições deverá, obrigatoriamente, conter:
I - data, horário e local das eleições;
II - prazo para inscrição de chapas, bem como local e horário para tal.
Art. 109 - Durante o CE, será constituída uma Comissão Eleitoral que coordenará o processo eleitoral segundo este Estatuto e o Regimento das Eleições nela aprovado.
Art. 110 - A Comissão Eleitoral tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Art. 111 - As chapas deverão ser inscritas durante o CE, de forma completa, preenchendo o requisito numérico de 21 (vinte e um) Diretores para a DEC.
Parágrafo 1º - O Congresso do SINDPREVS/SC assegurará sempre como ponto de pauta espaço para apresentação das chapas e seus programas.
Parágrafo 2º - É assegurado o direito de apresentação de chapas mesmo que seus componentes não sejam delegados eleitos ao Congresso, independentemente da homologação da chapa.
Art. 112 - No caso de impugnação de um ou mais nomes de uma chapa, esta terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para reestruturar-se, sob pena de não concorrer às eleições.
Art. 113 - No sexto dia útil após a inscrição de que trata o art. 111, a Comissão Eleitoral divulgará nos locais de trabalho as chapas concorrentes para conhecimento do Colégio Eleitoral.
Art. 114 - Qualquer associado poderá requerer impugnação das chapas à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a divulgação de que trata o art. 111, sendo que, nesse caso, a Comissão Eleitoral analisará o pedido e tomará a sua decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, se for acatada a impugnação, será convocada uma AEG na forma estatutária para este fim.
Parágrafo único - Recursos, em caso de decisão impugnatória, deverão ser encaminhados a esta AEG convocada na forma deste Estatuto.
Art. 115 - Só poderão ser candidatos sócios que no ato de inscrição da sua chapa sejam associados do SINDPREVS/SC por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e estejam em conformidade com os demais artigos deste Estatuto.
Art. 116 - A votação será secreta e universal.
Art. 117 - Será considerada eleita para a Direção a chapa que obtiver o maior número de votos nas eleições.
Art. 118 - O resultado das eleições deverá ser divulgado, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da contagem dos votos.
Parágrafo único - A contagem dos votos, salvo motivo de força maior, deverá ser realizada num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 119 - Após a divulgação do resultado das eleições, a DEC deverá fixar o mapa de Resultados por Local de Trabalho (urna) em mural do SINDPREVS/SC e enviar cópias aos locais de trabalho.
Parágrafo único - Qualquer eleitor poderá requerer, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a divulgação dos resultados, impugnação das eleições à Comissão Eleitoral, que tomará sua decisão irrevogável num prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 120 - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, nova eleição ocorrerá 30 (trinta) dias após a homologação do resultado.
Parágrafo único - Só disputarão nova eleição as chapas empatadas em primeiro lugar.
Art. 121 - A posse da nova DEC dar-se-á pela assinatura no livro de posse em reunião presidida pelo(a) Presidente da Comissão Eleitoral, que dará posse aos seus componentes para o cumprimento do mandato no dia 17 de outubro.
Parágrafo único - A posse a que se refere este artigo será marcada sempre para o dia 17 de outubro do ano em que forem realizadas as eleições e, caso esse dia venha a cair num final de semana, a posse ocorrerá na primeira sexta-feira que anteceda essa data.
SECÃO I - Do Financiamento de Campanhas Eleitorais para a DEC do SINDPREVS/SC
Art. 122 - Para dar ao pleito sucessório da DEC do SINDPREVS/SC condições de disputa igual para todas as chapas inscritas, as campanhas eleitorais serão custeadas pelo Sindicato, mediante critérios que deverão ser aprovados no CE.
Art. 123 - Os custos financeiros das campanhas eleitorais para o pleito sucessório do SINDPREVS/SC deverão, antecipadamente, fazer parte do orçamento do ano em que houver eleição, em rubrica especialmente autorizada para esse fim.
Art. 124 - Não serão permitidos ataques pessoais e ofensas à honra na utilização dos materiais gráficos.
Art. 125 - É obrigatória e imprescindível a prestação de contas, de acordo com as normas do CF, dos recursos financeiros utilizados por todas as chapas inscritas, tornando-se inelegível aquela que não o fizer até 15 (quinze) dias anteriores à posse da nova Diretoria eleita.
Art. 126 - Os responsáveis individuais por cada chapa inscrita assinarão documentos firmados em cartório, em que autorizam a consignação em folha de pagamento enquanto servidores, diante da inadimplência caracterizada pela não-prestação de contas dos recursos que lhes foram disponibilizados durante as campanhas eleitorais de que fizeram parte.
CAPÍTULO XIII
Das Comissões e dos Grupos de Trabalho
Art. 127 - Todas as questões submetidas à DEC e/ou à AEG que por sua natureza ou complexidade suscitarem maiores esclarecimentos ou auxílio podem requerer a criação de Comissão e/ou Grupo de Trabalho, para oferecer os subsídios necessários à sua deliberação.
I - As comissões serão formadas por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
II - Os Grupos de Trabalho serão formados por 6 (seis) membros efetivos e dois suplentes.
III - Ao ser criada uma Comissão ou constituído um Grupo de Trabalho, deverão ser definidos o objeto e o tempo de duração para conclusão dos trabalhos, a serem submetidos à DEC e/ou à AEG.
IV - Cada Comissão e/ou Grupo de Trabalho contará com um Coordenador e um Relator que serão escolhidos entre seus membros.
V - As Comissões e/ou Grupo de Trabalho poderão ser constituídos pela DEC ou pela AEG.
a) Quando criados pela DEC, poderão ser mistos entre base e DEC, e quando criados pela AEG deverão ter no mínimo 1 (um) integrante da DEC e seu suplente.
VI - As Comissões e/ou Grupos de Trabalho a serem formados deverão ter aprovado o Regimento Interno para o seu funcionamento.
Art. 128 - A Comissão Permanente de Ética terá regulamento próprio a ser aprovado em AEG.
I - A Comissão de Ética será eleita em AEG convocada 30 (trinta) dias após a posse da DEC.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 129 - Os membros da DEC que representarem o Sindicato em transações que envolvam responsabilidade primária não serão pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 130 - Nenhum sócio, individual ou coletivamente, responsabilizar-se-á subsidiariamente pelos encargos que seus representantes constituírem.
Art. 131 - Os membros da DEC, do CF, DBs e Representante dos Aposentados e Pensionistas na base, e Representante dos Aposentados e Pensionistas Estadual, conforme art. 31, inciso III, não recebem remuneração pelo desempenho de suas atividades, exceto quando liberados do serviço público sem ônus para a instituição na qual estão lotados e com o objetivo de assumir tarefas do Sindicato.
Parágrafo único - Nesse caso, a remuneração será a mesma que o Diretor perceberia se em atividade estivesse na condição de servidor.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Transitórias
Art. 132 - Este Estatuto, com todas as suas modificações estatutárias, entra em vigor imediatamente após aprovado na AEG do dia 30.11.2007 chamada para esse fim, exceto:
I - na sua estrutura diretiva, que entrará em vigor somente na próxima gestão;
II - no que se refere ao art. 64, parágrafo 1º, e ao art. 68, parágrafo 1º.
Art. 133 - O regulamento próprio do Código de Ética, conforme art. 128, será elaborado por uma comissão eleita na AEG imediatamente posterior à aprovação do Estatuto, conforme art. 127.
Art. 134 - Será criada uma comissão, conforme art. 127, para confecção dos Regimentos Internos da DEC e da PSB, conforme art. 40 e art. 32, item IX, deste Estatuto, que deverão ser referendados em AEG.
Art. 135 - Para que não haja descontinuidade administrativa no SINDPREVS/SC no período entre a data de expiração do mandato da atual Diretoria e a posse da nova, na forma do art. 121 deste Estatuto, o mandato em curso fica prorrogado até o dia 17.10.2008.